- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Ação Rescisória 0001428-85.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DA TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão que reputou válida a transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com o autor. A alegação é de violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República; 489, § 1.º, V e VI, e 927, V, do CPC de 2015 e de ofensa a precedente de observância obrigatória extraído do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 pelo Pleno desta Corte Superior. 2. A matéria em exame foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmutação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que o autor, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitido aos quadros da ré, sem prévia submissão a concurso público, em 22/2/1988, isto é, trata-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmutação automática para o regime estatutário e, consequentemente, pronunciar a prescrição do pleito alusivo ao FGTS não recolhido, julgando improcedente a ação matriz, decidiu em contrariedade ao entendimento pacificado pelo STF e pelo TST acerca da interpretação da regra encerrada no art. 243 da Lei n.º 8.112/90, de modo a caracterizar vulneração ao precedente de observância obrigatória referente ao julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, bem como ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido no tema. DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 790, § 4.º, DA CLT. CONCESSÃO MANTIDA. 1. A ré sustenta que o autor, como servidor público, recebe renda superior ao limite estabelecido pelo § 3.º do art. 790 da CLT, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício da gratuidade. 2. Nesta Subseção há muito está sedimentado o entendimento de que, para o julgamento e processamento da ação rescisória, aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, de sorte que se revela impertinente a invocação de regramentos contidos na CLT. 3. No caso em exame, o pedido referente à gratuidade veio amparado na declaração de pobreza de fls. 43-e do PDF, elaborada nos termos da Lei n.º 7.115/83 e não impugnada por prova robusta em seu teor, de modo a autorizar a concessão da benesse nos termos decididos no acórdão recorrido, diante da incidência do § 3º do art. 99 do CPC/15. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e desprovido no tema. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Na Ação Rescisória trabalhista os honorários advocatícios são regidos pelo CPC, nos termos da diretriz consignada no item IV da Súmula n.º 219 desta Corte, sendo devidos em função da mera sucumbência (art. 85, caput , CPC de 2015). 2. Assim, o autor faz jus à verba honorária pleiteada, que, contudo, não tem como base de cálculo o valor a ser apurado na execução em curso na Reclamação Trabalhista originária, por falta de amparo legal, visto que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa ou da condenação, fixado na decisão recorrida (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015). 3. Nesse sentido, considerando que o acórdão recorrido fixou como base das despesas processuais o valor da causa (R$ 2.000,00), e considerando, ainda, a previsão contida no § 8.º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados no importe de R$ 3.000,00. 4. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001428-85.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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