JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010890-40.2021.5.15.0027

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010890-40.2021.5.15.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Conforme se evidencia, o Tribunal Regional consignou que "Ao furtar-se do pagamento das verbas rescisórias, a empregadora retirou da reclamante a fonte com que contava para sobreviver", assim concluiu pela existência de lesão moral in re ipsa. Contudo, a jurisprudência desta Corte Especializada pacificou o entendimento de que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Nesse caso, para a existência do dever de reparação, os pressupostos do art. 186 do Código Civil devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo, o que não restou comprovado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010890-40.2021.5.15.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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