- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001715-42.2014.5.02.0502, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a viabilidade de seguimento do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a violação do art. 5.º, X, da CF/88, nos termos em que determina o art. 896, "c", da CLT, o trânsito do Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Muito embora seja indiscutível a possibilidade de se reconhecer dano moral in re ipsa , isto é, de se presumir o abalo ao estado psicológico, à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, tal conclusão não emerge na situação descrita nos autos. Isso porque o atraso no pagamento ou inadimplemento das verbas rescisórias não configura evento que, por sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido dano moral. Em casos tais, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente da sua ocorrência, necessária para tornar legítima a condenação da parte demandada. Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001715-42.2014.5.02.0502. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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