- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0000086-04.2023.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA FUNDAMENTADO EM CLÁUSULA DE CCT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente em uma das agências de Sinop e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. A prova pré-constituída consiste em laudos e atestados médicos emitidos em sua maioria após a demissão (9/1/2023) e que atestam distúrbios osteomoleculares dos membros superiores, característicos de LER/DORT, além de problemas psicológicos, alguns solicitando afastamento do trabalho e emissão de CAT. É de se ressaltar que a CAT foi devidamente emitida, mas somente em 30/1/2023, mencionando como evento danoso o assalto no local de trabalho sofrido em 19/11/2021 e descrevendo exatamente a natureza da lesão como “quadro psiquiátrico de stress pós-trauma”. De outro lado, conquanto tenha sido feita ressalva no TRCT no sentido de objeção à dispensa por encontrar-se a então reclamante em tratamento psicológico em face de assalto sofrido na agência e por ser portadora de LER/DORT, não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie. 3. É de se destacar que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese em apreço –, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, a despeito do nexo técnico epidemiológico relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador bancário e da responsabilidade objetiva da entidade financeira, admitida, em hipóteses tais, pela SBDI-1. Com efeito, não se reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 4. De outro lado, com relação à suposta doença profissional decorrente de aspectos psiquiátricos, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência dessa doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . Por fim, é de se pontuar que a cláusula 35 da CCT não garante a transferência para outra agência, pois não fixa direito subjetivo do empregado, mas um critério discricionário do banco, inserido no seu poder diretivo, de avaliar a possibilidade de transferência naquelas condições descritas, o que não ocorreu. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a reforma do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000086-04.2023.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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