- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000340-31.2023.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPERTINÊNCIA COM OS FATOS DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC de 2015, proposta para rescindir acórdão do TRT que pronunciou a prescrição da pretensão de reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação e integração à remuneração do autor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual, conjugando-se o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal, a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“ capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não utilizada pela parte por desconhecimento ou impossibilidade. 3. No caso em exame, o documento oferecido pelo autor para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a Nota Técnica n.º 19/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, em que se reconheceria que a inscrição válida da ré junto ao PAT teria ocorrido somente em 28/9/2015, e não em 14/4/2004. 4. Ocorre que, independentemente da discussão acerca da validade da inscrição da CAERN junto ao PAT, se desde 2004 ou a partir de 28/9/2015 – e é precisamente para essa finalidade que se prestaria a Nota Técnica n.º 19/2017 –, o fato é que a alteração da natureza jurídica do vale-alimentação se deu a partir de 14/4/2004, como afirmado na petição inicial do processo matriz. E, nesse contexto, cabe destacar o fundamento determinante adotado pelo acórdão rescindendo, no sentido de que “ se a tese deduzida na exordial é no sentido de que a adesão ao PAT, que é um ato potestativo do empregador - e com significado e repercussões contratuais - não teria tido o condão de alterar, em 2004, a suposta natureza salarial do “vale-alimentação”, então essa discussão deveria ter lugar no quinquênio imediatamente posterior, ou até dois anos após eventual rescisão contratual, dentro desse quinquênio, sob pena de estabilização dessa condição no tempo, tudo nos termos art. 7.º, inciso XXIX, da CRFB/88, art. 11, da CLT ”. 5. Vê-se, portanto, que o documento apresentado nestes autos como prova nova, para os fins previstos no art. 966, VII, do CPC de 2015, não tem o condão de impugnar o fundamento determinante que sustenta a decisão rescindenda, qual seja, a prescrição da pretensão, não atendendo, pois, ao critério da pertinência. 6. Corolário disso é a não caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada na peça vestibular desta ação, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000340-31.2023.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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