- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000182-10.2022.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, proposta para desconstituir acórdão que manteve a natureza indenizatória do vale-alimentação pago pela ré com base em sua inscrição junto ao PAT. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“ capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não utilizada pela parte por desconhecimento ou impossibilidade. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em tela, o documento novo apresentado nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada se trata da Nota Técnica n.º 19/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 27/1/2017, na qual, segundo argumenta o autor, teria sido atestado que a inscrição válida da ré junto ao PAT ocorreu somente em 28/9/2015. 4. Não há nos autos, contudo, elementos de convencimento capazes de demonstrar o desconhecimento do autor acerca da referida Nota Técnica para apresentá-la oportunamente na ação trabalhista subjacente, visto que o Advogado do recorrente já estava ciente dos fatos tratados no aludido documento desde dezembro de 2016, quando se realizou a juntada do Ofício n.º 054/2016/SEINT/SRTE/RN aos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001087-042016.5.21.0007, da qual também é Patrono, tratando dos mesmos fatos relacionados à regularidade da inscrição da ré junto ao PAT. 5. Demais disso, não se vislumbra o poder de convencimento atribuído pelo autor à Nota Técnica n.º 19/2017, pois a discussão travada no processo matriz acerca da natureza jurídica do vale-alimentação envolve, ainda, a concessão do benefício mediante previsão em instrumentos coletivos mediante a pactuação de seu caráter oneroso para o trabalhador, circunstância que também afasta a natureza salarial da parcela. É dizer, ainda que se admitissem os fatos nos termos pretendidos pelo autor a partir do teor da Nota Técnica n.º 19/2017, mesmo assim esse documento não seria suficiente para lhe garantir, por si só, pronunciamento favorável, dada a necessidade de revisitar todo o conjunto probatório produzido nos autos originários. 6. Não há, pois, como reputar como prova nova o documento ora apresentado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-10.2022.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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