- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0002269-97.2015.5.09.0652, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. Não merece provimento o agravo. Ao contrário do que afirmado na decisão agravada, a reclamante fez a transcrição do acórdão regional, contudo, observa-se que as razões postas no recurso de revista são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Ressalta-se que cabe à parte especificar as teses ou os argumentos em relação aos quais teria persistido a omissão após a análise dos embargos de declaração. Registra-se que a mera transcrição da peça de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e do recurso de revista denegado, sem a devida indicação de quais pontos ficaram pendentes de esclarecimentos e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, não é suficiente para fundamentar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Assim, embora por fundamento diverso, nega-se provimento ao agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPREGADA TENHA RECEBIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que foi consignado , no acórdão regional , que a autora não comprovou a concessão do benefício em data anterior à vigência da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987, que passou a prever o fornecimento do auxílio-alimentação aos seus empregados, com caráter indenizatório. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. É cabível o deferimento de honorários advocatícios, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". No caso, a decisão agravada merece reparos, pois, ao contrário do que constou da parte dispositiva, em que se registrou a ausência da credencial sindical, verifica-se que constam dos autos a declaração de pobreza da parte reclamante bem como a declaração de assistência do sindicato da respectiva categoria profissional, motivo pelo qual, tendo em vista a procedência da ação e o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 219 do TST, a consequência lógica é a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002269-97.2015.5.09.0652. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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