- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001907-55.2017.5.07.0014, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL . HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A FRUIÇÃO IRREGULAR DO DESCANSO INTERVALAR. MATÉRIA FÁTICA . O Regional manteve a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, da análise das provas juntadas aos autos, das quais a Corte de origem é soberana, concluiu-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar a fruição irregular do descanso intervalar. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Verifica-se, na hipótese, que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à incidência da Súmula nº 126 do TST, consoante o fundamento de que " não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo ". Agravo desprovido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Na hipótese, o Regional assentou que "o ônus de comprovar a pré-contratação de horas extras recai sobre o autor, que dele não se desvencilhou a contento, pois não produziu prova oral ou documental que alicerçasse sua tese" . Assim, não há elementos consignados no acórdão para se inferir que houve pré-contratação de horas extras. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001907-55.2017.5.07.0014. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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