JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001351-41.2018.5.09.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0001351-41.2018.5.09.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a admissão da Reclamante ocorreu em 11/09/2013 e que a contratação das horas extras deu-se em 1º/01/2014. Concluiu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, uma vez que o acordo estabelecido para prorrogação da jornada de trabalho foi firmado três meses após a contratação. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado ou após o término do período de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199, I, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou inválidos os cartões ponto que consignavam horários britânicos. Registrou que " a maioria das anotações possuem variações, com elastecimentos até 20h/20h23 (ex.: 23 e 24/03/15; 13, 14, 15, 16, 23 e 24/07/15; 25/08/2015; 12 e 16/11/15; 09/03/16; dentre outros) ". Concluiu que " merece reforma a r. sentença, a fim de que se reconheça, apenas nos dias em que houve registro britânico de ponto, aplicação da Súmula 338 do TST, e reconhecimento do horário indicado na petição inicial, qual seja, das 8h às 19h45, com 30 min de intervalo ". Conforme diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST, controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Nesse cenário, o TRT proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 338, III/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos - em especial dos instrumentos coletivos -, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de Participação nos lucros e resultados, pela integração da "hiring bônus", das horas extras e do RSR na base de cálculo da PLR. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ocorre que, tendo sido a controvérsia resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não há falar em violação dos referidos dispositivos de lei, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, nos dias em que os cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada apresentassem horários invariáveis. Consignou, ainda, a pré-assinalação da pausa intrajornada. É certo que, nos termos da diretriz da Súmula 338, III/TST, os controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz da Súmula 338, III/TST não se aplica ao intervalo intrajornada. Dessa forma, cumpria à Reclamante comprovar a concessão parcial do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de reconhecer como verdadeira a jornada afirmada na inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001351-41.2018.5.09.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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