- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100537-37.2016.5.01.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA . RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, sob o enfoque da inexistência de acordo coletivo disciplinando o banco de horas, apresenta-se desfundamentado, à luz do art . 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação de texto legal ou constitucional, de contrariedade à súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF e de dissenso pretoriano. Agravo interno a que se nega provimento. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. O Regional não examinou a invalidade do acordo de compensação sob o prisma da existência de horas extras habituais, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. O quadro fático descrito pelo Regional revela a não comprovação da supressão do intervalo intrajornada. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100537-37.2016.5.01.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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