- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000852-66.2019.5.17.0161, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000852-66.2019.5.17.0161. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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