JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000377-46.2017.5.07.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000377-46.2017.5.07.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT . 2 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verificou-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas; b) quanto à aplicação da prescrição trintenária ao pedido de incidência do FTGS sobre o auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade, aplicou-se o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 362 desta Corte, o qual dispõe que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014"; c) no que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação , esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio - alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-46.2017.5.07.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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