- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0001905-57.2017.5.09.0652, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que recebia o auxílio-alimentação, com natureza salarial, anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, ou adesão da empresa ao PAT, possui direito adquirido no que se refere à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. No caso, o autor foi admitido em 1º/2/1984 e postula valores referentes ao FGTS incidente ao longo contrato de trabalho que perdurava até o ajuizamento da presente ação, em 2017. Vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação e não recolhidos valores a título de FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho, forçoso confirmar que a aplicação da prescrição trintenária está sintonia com a Súmula nº 362, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001905-57.2017.5.09.0652. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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