- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000610-76.2016.5.02.0464, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral do STF), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. No caso, o Tribunal Regional deixou claramente evidenciada a existência de subordinação jurídica da reclamante à empresa reclamada. Restou demonstrado, portanto, o distinguishing apto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente nas provas testemunhais, verificou que havia identidade de funções entre a reclamante e paradigma a justificar o reconhecimento da equiparação salarial. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a expedição de ofícios a entes de fiscalização decorre de atribuição administrativa desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000610-76.2016.5.02.0464. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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