JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001681-92.2012.5.01.0046

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001681-92.2012.5.01.0046, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral do STF), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. No caso, ainda que a reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim do tomador, não ficou evidente no acórdão regional a subordinação direta da empregada terceirizada à instituição financeira. Nessa situação, deve ser validado o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, sendo descabido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços ou a condenação em diferenças salariais por isonomia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001681-92.2012.5.01.0046. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100678-88.2016.5.01.0008

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE O EMPREGADO TERCEIRIZADO E A EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando rela…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000610-76.2016.5.02.0464

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral do STF), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não config…

Agravo 0000247-48.2014.5.03.0109

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual: "é lícita a terceir…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-70.2014.5.01.0054

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 11/05/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, p…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-86.2012.5.01.0057

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.