- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001681-92.2012.5.01.0046, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral do STF), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. No caso, ainda que a reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim do tomador, não ficou evidente no acórdão regional a subordinação direta da empregada terceirizada à instituição financeira. Nessa situação, deve ser validado o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, sendo descabido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços ou a condenação em diferenças salariais por isonomia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001681-92.2012.5.01.0046. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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