- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010005-67.2019.5.18.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA 5ª E DA 7ª RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento dos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento dos Agravos de Instrumento no tema principal, determina-se o processamento dos Recursos de Revista também em relação à multa fixada no julgamento de Embargos de Declaração. Agravos de Instrumento conhecidos e parcialmente providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSOS DE REVISTA DA 5ª, DA 6ª E DA 7ª RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ANÁLISE CONJUNTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. No caso, é incontroverso que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei n° 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à quinta, à sexta e à sétima Reclamadas no referido período. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos. IV – RECURSOS DE REVISTA DA 5ª E DA 7ª RECLAMADAS INTERPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA REMANESCENTE – MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – ANÁLISE CONJUNTA Como consequência do provimento dos Recursos de Revista no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010005-67.2019.5.18.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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