- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001289-41.2019.5.02.0086, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DEVIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 791-A, “caput”, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pela parte que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DEVIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça. Julgados. 2. Nesta esteira , o pedido de indenização por danos morais, julgado extinto sem resolução do mérito, diante da homologação da desistência do Reclamante, deve ser considerado para efeito da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001289-41.2019.5.02.0086. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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