- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-18.2020.5.12.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pela parte que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos registrados no acórdão regional, restou inequívoco que o Autor era remunerado à base de comissões. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Desse modo, diante da impossibilidade de exame da matéria de fundo e da natureza fático-probatória da controvérsia, constata-se que a questão não oferece transcendência sob qualquer dos indicadores legais previstos no artigo 896-A da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Como decidido no exame do tópico anterior, o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Por essa razão, não se aplica o teor do § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo sido parcialmente vencido na presente demanda, portanto, são devidos honorários advocatícios à parte contrária. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido no julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. No precedente vinculante, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a responsabilidade da parte autora, beneficiada da justiça gratuita, pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, com exigibilidade suspensa de acordo com as condições estipuladas em lei. 3. Do entendimento firmado pela Suprema Corte extrai-se que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios pela parte autora. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001012-18.2020.5.12.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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