JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-18.2020.5.12.0025

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-18.2020.5.12.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pela parte que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. Julgados da C. 4ª Turma. COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos registrados no acórdão regional, restou inequívoco que o Autor era remunerado à base de comissões. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Desse modo, diante da impossibilidade de exame da matéria de fundo e da natureza fático-probatória da controvérsia, constata-se que a questão não oferece transcendência sob qualquer dos indicadores legais previstos no artigo 896-A da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Como decidido no exame do tópico anterior, o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Por essa razão, não se aplica o teor do § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo sido parcialmente vencido na presente demanda, portanto, são devidos honorários advocatícios à parte contrária. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido no julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. No precedente vinculante, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a responsabilidade da parte autora, beneficiada da justiça gratuita, pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, com exigibilidade suspensa de acordo com as condições estipuladas em lei. 3. Do entendimento firmado pela Suprema Corte extrai-se que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios pela parte autora. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001012-18.2020.5.12.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-40.2020.5.13.0029

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que recursos de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se prestam para o reexame de fatos e provas, conforme imposição da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/20…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-65.2021.5.03.0044

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 3. PAGAMENTO DAS COMISSÕES VINCENDAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL EM OUTUBRO DE 2020. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES APÓS A E…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-45.2021.5.09.0019

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 09/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001289-41.2019.5.02.0086

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 21/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DEVIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 791-A, “caput”, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURS…

Recurso de Revista 1000490-81.2020.5.02.0241

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 07/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 e do § 1º do artigo 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcend…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.