JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000418-70.2016.5.02.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000418-70.2016.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. UNICIDADE SINDICAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, consignou que o agravante está cadastrado como entidade sindical especial, na forma do art. 1 . º da Portaria 984/2008 do Ministério do Trabalho. Constou no acórdão regional que a inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE) ostenta mero efeito cadastral. Nesse passo, o TRT concluiu que a obtenção da aludida inscrição do sindicato réu no CESE não afronta o princípio da unicidade sindical. Por outro lado, o Tribunal Regional considerou nulas as cláusulas do estatuto social da entidade que versam sobre a representatividade sindical, que outorgam a prerrogativa de representar a categoria em dissídios, acordos coletivos e mesas de negociação da Assembleia e que permitem a cobrança de contribuição assistencial. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que o réu, na condição de entidade especial , " não pode arvorar-se de entidade sindical, tampouco pode dizer que representa categoria dos aposentados, uma vez que não é uma categoria profissional e, muito menos atribuir-se a prerrogativa de celebrar convenções e acordos coletivos e proceder a cobrança das contribuições assistenciais ". Destacou-se que apesar de não haver motivos para a anulação do registro especial, encontram-se eivadas de nulidade absoluta as cláusulas do estatuto da entidade que atentam contra o princípio da unicidade sindical e afrontam os limites de representação conferidos pela Portaria Ministerial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000418-70.2016.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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