JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-92.2020.5.01.0343

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-92.2020.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERSAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA EMPREGADA SUBSTITUÍDA . DESCUMPRIMENTO. Hipótese em que, conforme anotado no acórdão regional , o sindicato exequente fora intimado diversas vezes, inclusive sob pena expressa de indeferimento da petição inicial, a apresentar, quando da garantia do Juízo pela ré e antes da expedição do alvará ao substituído, os "documentos mínimos necessários, tais como documento de identidade, CPF e comprovante de residência da substituída" . Ao concluir pela manutenção do indeferimento da petição inicial, em face transcurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente , o TRT decidiu sem afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art . 5 . º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O TRT, ao indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que o sindicato não comprovou a sua insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100440-92.2020.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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