- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000959-96.2016.5.02.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS . ADICIONAL NOTURNO . MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "horas extras" e "adicional noturno", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS . MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. O TRT entendeu que a redução do horário de intervalo de refeição e descanso dos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, pactuada em norma coletiva, não fere o disposto no art. 71 da CLT. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5 . º, do art. 71 da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento/redução do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), todavia , é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. In casu , considerando a existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, bem como a fruição regular do referido período, sem prorrogação habitual da jornada de trabalho, correta a decisão que validou a redução do intervalo para descanso do motorista. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000959-96.2016.5.02.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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