- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000407-89.2021.5.02.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PORTE DE UNIDADE" E "CTVA" AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - NORMATIVO INTERNO RH 151. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, aduz a reclamada que "deve ser afastada a determinação de incorporação das parcelas deferidas, visto que a reclamante não preencheu o requisito temporal de 10 anos, necessário para a incorporação da gratificação de função, quando da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017". Defende a existência de "distinguishing" a afastar os precedentes citados na decisão monocrática. 2. Na hipótese, contudo, não se discute se a autora faz jus ou não à incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada por período superior a dez anos. Tal como constou do acórdão regional, "é incontroverso nos autos que a reclamante é uma das empregadas beneficiadas por uma dessas decisões proferidas nas ações coletivas, continuando a receber o adicional de incorporação até os dias atuais. A discussão, aqui, limita-se à forma de cálculo dessa parcela - se o percentual apurado pela própria reclamada (100,55%) também incide sobre os valores pagos a título de ' CTVA' e ' PORTE' , como pretende a autora na petição inicial". Asseverou o TRT, parta tanto, que "algumas decisões vieram aos autos (id. 4596cd7 e 0cb9490), e o que se percebe é que a discussão girou em torno da incorporação, ou não, do Manual Normativo RH 151 ao contrato de trabalho de alguns empregados - notadamente aqueles admitidos até o ato de revogação (10/11/2017), nos termos do artigo 468 da CLT e do entendimento sedimentado na Súmula nº 51, item I, do TST". 3. Resta evidente, pois, que não se discutiu o critério temporal para a percepção da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. A controvérsia estabelecia gira em torno da incidência da "CTVA" e "PORTE" no cálculo do adicional de incorporação previsto no Manual Normativo RH 151, assegurado por decisão proferida em ação coletiva e já paga pela reclamada . Os precedentes citados na decisão monocrática apenas refletem o entendimento de que as parcelas "CTVA" e "PORTE DE UNIDADE", pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, integram o adicional de incorporação, não representando "distinguishing" ao caso concreto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000407-89.2021.5.02.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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