- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000703-64.2020.5.05.0195, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 443/TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que, na data da despedida, 12.9.2019, a reclamante foi considerada apta para o labor conforme atestado de saúde ocupacional e que, anteriormente, em 4.5.2019, o INSS a considerou apta para o trabalho, ao determinar a cessação do auxílio-doença. Ressaltou que a reclamada comprovou que outros empregados foram dispensados na mesma época em que a reclamante, em razão de reestruturação administrativa. 3. Acrescente-se que na sentença, transcrita no acórdão recorrido, há o registro de que após cirurgia ocorrida em 4.2.2019, antes da dispensa, a reclamante curou-se do adenocarcinoma invasivo de pulmão, sendo desnecessárias sessões posteriores de quimioterapia ou radioterapia. 4. Nesse contexto, em que desconstituída a presunção do caráter discriminatório da dispensa com esteio no conjunto probatório formado nos autos, inviável o reconhecimento de contrariedade à Súmula 443/TST. O único aresto apresentado é formalmente inválido para cotejo, pois originário de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-64.2020.5.05.0195. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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