- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000617-15.2020.5.02.0501, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante, portador de neoplasia maligna, foi discriminatória e convolou o pedido de reintegração em indenização, em razão do óbito do Reclamante. Assentou, com amparo nas provas produzidas, que a reclamada tinha ciência da patologia do reclamante e que, à época da dispensa, não só o autor não estava curado do câncer, como havia, há poucos meses, iniciado um novo tratamento em busca de cura para a doença. A hipótese de que a dispensa tenha ocorrido em razão de reestruturação organizacional, não foi suficientemente comprovada nos autos (Súmula 126/TST). 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. 4. Por fim, no tocante à hipótese que o Autor seria detentor de cargo em comissão, sendo ausente o devido prequestionamento no acórdão regional, incide a diretriz da Súmula 297/TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000617-15.2020.5.02.0501. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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