JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001628-33.2019.5.19.0057

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001628-33.2019.5.19.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . PLR DE 2018. QUITAÇÃO NO ACT 2019/2021. TEMA 1.046 DE REPERCUSSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA . Reconhecida a transcendência, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLR DE 2018.QUITAÇÃO NO ACT 2019/2021. TEMA 1.046 DE REPERCUSSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXIV, da Constituição Federal, determina-se o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLR DE 2018.QUITAÇÃO NO ACT 2019/2021. TEMA 1.046 DE REPERCUSSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001628-33.2019.5.19.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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