- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-85.2022.5.02.0463, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2. No caso, o Regional registrou ser incontroverso que "a autora foi admitida pela ré em abril/1991 e dispensada sem justa causa em janeiro/2021, tendo o vínculo perdurado, portanto, por quase 30 anos" e que "a obreira sempre contribuiu com o custeio do plano de saúde" , razão pela qual decidiu que ela faz jus à manutenção do plano de saúde na forma do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Noticia, inclusive, que "a reclamante logrou demonstrar que obteve na Justiça Comum o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a partir de 12/11/2018, conforme cópia da sentença cível juntada com a inicial (fls. 42/45)" . 3. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que o plano era custeado integralmente pela reclamante, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Ademais, a indicação genérica de violação do art. 5º, II, (legalidade), XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000596-85.2022.5.02.0463. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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