- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000909-50.2021.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o que se verifica no presente caso, em que o Tribunal Regional foi explícito no sentido de que “ o pedido de manutenção do plano de saúde, alicerçado no art. 30 da Lei 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o autor quando da vigência do contrato de trabalho, está condicionado à existência de contribuição mensal do ex-funcionário com o referido plano, circunstância não comprovada nos autos ” . Houve, inclusive, análise específica do documento aludido pelo autor asseverando que “ a declaração de custeio até 2000, período de contribuição (1967 a 2000) antes da compra do Baneb pelo Bradesco, anexada ao presente feito sob o ID. 1e81dcf, é insubsistente para demonstrar que o reclamante pagou mensalidade atinente ao plano de saúde que lhe foi concedido durante a relação empregatícia ”. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional manifestou-se sobre a prova documental, explicitando de forma clara e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. Quanto ao mérito, uma vez fixada a premissa de que o autor não demonstrou a condição de contribuinte permanente, não lhe é assegurada a manutenção do plano de saúde, sendo que conclusão diversa desafiaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000909-50.2021.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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