- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011733-25.2017.5.15.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE . MENSALIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais, no sentido de que "o valor cobrado da autora vai contra os documentos assinados e colacionados pelas partes, devidamente examinados pelo TRT, violando o próprio artigo 31 da Lei 9656/98, pois ignoradas as mesmas condições da contratualidade", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ficou evidenciado nos autos que os valores cobrados a partir da sua adesão ao plano de inativos em fevereiro de 2017 não destoavam do custo de plano de ativos para o mesmo período, faixa etária (54 anos) e padrão de assistência (especial 1)". Registrou o Tribunal Regional, ainda, que a "autora assinou vários documentos em que declara estar ciente e de acordo com a assunção do pagamento da mensalidade integral, isto é, cota parte empregado e empregador, nos termos do art. 31 da Lei 9.565/98 e das condições contratuais firmadas entre as partes". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011733-25.2017.5.15.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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