- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ressai da decisão embargada expressa adoção da tese de que a redução do intervalo mínimo intrajornada insere-se dentro do âmbito dos direitos disponíveis, de modo que perfeitamente aplicável a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do tema 1046 do repositório de repercussão geral. 3. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. 1. Hipótese em que os argumentos da embargante revelam nítido intento de novo julgamento da matéria, sob o enfoque que a parte entende mais benéfico aos seus interesses. 2. No caso, emerge clara a determinação de que a condenação deferida na ação subjacente deve ser afastada somente nos períodos em que vigente norma coletiva com previsão de intervalo de 30 minutos. 3. Ademais, consignado no acórdão embargado que a execução na ação matriz deve pautar-se pelas normas coletivas já existentes nos autos, não há omissão ou obscuridade a ensejar a necessidade de integração do julgado . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101675-61.2017.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.