- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000736-23.2021.5.02.0086, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇAO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Consoante consignado no acórdão embargado, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, no qual prevaleceu a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do Tema 1.046, não há modulação de efeitos quanto à aplicação do decisum proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a aplicabilidade da decisão é imediata e “erga omnes”, não se configurando violação a direito adquirido ou a pretensa aplicação da Lei nº 13.467/2017 até a data de 10/11/2017, como pretende sustentar o embargante mediante a suscitação do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000736-23.2021.5.02.0086. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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