- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010079-76.2020.5.03.0180, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi demitido de forma discriminatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não está caracterizada a ilicitude da dispensa, razão pela qual o ato se enquadra regularmente no poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho". Assentou o Tribunal Regional para tanto, que "apesar de afastado inicialmente por auxílio-doença acidentário, o reclamante não era detentor de estabilidade no emprego à ocasião da dispensa, que foi efetivada mais de 1 ano após a cessação da aposentadoria por invalidez, resultante da conversão de auxílio-doença acidentário". Consta do acórdão regional, também, que "não há evidências nos autos de que o autor ainda seja acometido dessa patologia nem de que a dispensa tenha relação com ela. Em todo caso, não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito na sociedade". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010079-76.2020.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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