- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-39.2019.5.09.0652, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Hipótese em que foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema, sob o fundamento de que o Recorrente efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques da tese jurídica controvertida. Todavia, o recurso de revista apresentado pelo reclamante no sistema originário (PJE) corresponde à versão anexada ao presente agravo, constando na transcrição destaques em amarelo de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, atendendo o requisito de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, não subsistindo o óbice consignado na decisão monocrática quanto ao tema , merece prov imento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que não houve comprovação de que o Reclamante foi dispensado por discriminação, em virtude de ajuizamento de ação trabalhista. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fático-probatória, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000479-39.2019.5.09.0652. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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