- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000078-80.2018.5.05.0007, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da Atento Brasil S.A. e também negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 . Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (" consonância do acórdão regional com a Súmula nº 338, I, do TST - incidência da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 4º, da CLT (Cartões de ponto. Feriado em dobro); na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Banco de horas); na inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT (Honorários advocatícios sucumbenciais), bem como no óbice da Súmula nº 297, I, do TST (Repercussão do repouso semanal remunerado e feriado). "). A parte " se limita a aduzir que seu recurso de revista atendeu às disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema em que o despacho denegatório obstou o seguimento do recurso de revista por outro fundamento, qual seja, a indicação da consonância do acórdão regional com o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST. Além disso, argumenta, de forma genérica, que os demais óbices indicados no despacho agravado não se aplicariam ao caso, sem, nem ao menos, identificar as matérias controvertidas ou sequer mencionar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso de revista .". 4 . Nas razões do presente agravo, além de se insurgir contra fundamentos não adotados na decisão monocrática (" de que há ' preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR' , o que não se pode concordar "), restringe-se a afirmar que seu recurso seria cabível, que teria atendido aos pressupostos de admissibilidade e que haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade . Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST . 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-80.2018.5.05.0007. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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