- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000232-66.2017.5.05.0611, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT, considerando que o Município de Barra do Choça trata-se de devedor solidário, aplicou o entendimento consolidado na OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º- F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". 3 - Ao contrário do que alega o ente público, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas . Não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF (transcendência política), não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), tampouco há tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por fim, também não se verifica a transcendência econômica, a despeito do valor da condenação, pois o TRT aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior (OJ nº 382 da SBD-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-66.2017.5.05.0611. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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