- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-09.2018.5.05.0612, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 14.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o referido dispositivo legal, é ônus da parte “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Julgados. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que as disposições especiais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicadas apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal, não incidindo na hipótese em que for condenada de forma subsidiária, como ocorre no caso dos autos, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000783-09.2018.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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