- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-19.2011.5.10.0002, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, vale o registro de que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede o gozo das garantias do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal pelo exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-19.2011.5.10.0002. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.