- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0003395-17.2011.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimos de fundamentos. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente. Ficou destacado que a restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi determinada a exclusão da determinação de devolução, nestes autos, dos valores recebidos a maior pelo reclamante, ficando registrado que a restituição deverá ser pleiteada em ação própria . 5 - Cabe acrescentar que os subtópicos trazidos pela parte nas razões do recurso de revista, que tratam dos equívocos de atualização cometidos nas instâncias inferiores, estão diretamente ligados à insurgência recursal principal apresentada , pela qual foi impugnada a apuração de valores pagos a maior para o reclamante e que foi, por meio da decisão monocrática, acolhida para afastar a devolução nos mesmos autos. 6 - Desse modo, não cabe a discussão, nestes autos, acerca das impugnações em torno de eventuais erros e/ou equívocos atinentes aos valores apurados, tendo em vista a exclusão da determinação de devolução. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003395-17.2011.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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