JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001047-24.2016.5.09.0567

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0001047-24.2016.5.09.0567, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o excerto do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista retrata somente a conclusão do TRT quanto à inexistência de afronta ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal), não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados por aquele Tribunal para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, em relação à controvérsia sobre a condenação ao pagamento da hora noturna reduzida e do adicional noturno com relação às horas laboradas no período noturno e quando de sua prorrogação. 4 - Com efeito, a parte, nas razões de recurso de revista, omitiu a indicação de trechos relevantes e imprescindíveis à exata compreensão das razões que nortearam a decisão proferida pelo TRT, quais sejam: " A negociação coletiva que aumenta a duração da hora noturna para 60 minutos somente pode ser admitida se trouxer inequívoca contrapartida, em termos de direitos e conquistas aos trabalhadores. " (fl. 746); " No caso em apreço, contudo, essa compensação não foi realizada, uma vez que o adicional noturno assegurado pelo instrumento coletivo foi apenas o legal. As CCTs fixaram a hora noturna de 60 (sessenta) minutos para o labor no regime 12x36, sem qualquer vantagem estendida ao trabalhador. Cite-se, por exemplo, a disposição a seguir (CCT 2014/2015 - fl. 545 - repetida na CCT 2015/2016 - fl. 528): ' CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12X36 (...). d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12 x 36 - ainda que cumprido em horário noturno -, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo. (...).' " (fl. 746); " Não comprovada a instituição de cláusula mais benéfica para compensar a restrição estabelecida nas CCT's, quanto ao cômputo elastecido da jornada noturna, nula a cláusula de norma coletiva que assim dispõe, a teor do artigo 9º da CLT. " (fl. 746); e " Quanto à prorrogação da jornada noturna, dispõe o § 5º, do art. 73, da CLT que às prorrogações do trabalho noturno, aplicam-se o disposto em capítulo que prevê o pagamento do adicional noturno. Inócua a inserção do § 5º, do art. 73 da CLT, não fosse exatamente a intenção de aplicar às horas prorrogadas, as mesmas condições do labor noturno, ou seja, a redução e o respectivo adicional, haja vista que já previam os artigos do mesmo capítulo a jornada extraordinária diurna. Assim, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e da Súmula nº 60 do C. TST, cumprida a jornada em período noturno e prorrogada, devido também o adicional. Convém registrar a necessária observância ao entendimento consagrado na OJ nº 388 da SDI-I do C. TST que estabelece a aplicação da prorrogação de jornada noturna ao sistema 12x36: ' JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã' . " (fls. 746/747). 5 - Logo, a compreensão da matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST exigia a indicação de fragmentos do acórdão recorrido que foi omitido nas razões de recurso de revista. Requisito formal que não foi observado, mostrando-se irrepreensível a conclusão da decisão monocrática, de que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-24.2016.5.09.0567. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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