- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001471-46.2011.5.09.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA 12X36. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação da Súmula 60, II, do TST, ao trabalho em regime 12x36, conforme estabelecido pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual reconhece o direito ao adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, ainda que se trate de jornada mista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPATIBILIDADE DO REGIME DE TRABALHO 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos , contudo, a hipótese é de supressão do intervalo intrajornada e, por isso, é inválido o ajuste coletivo. Incólume o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001471-46.2011.5.09.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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