- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011969-79.2016.5.18.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ESCALA 12X36 . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E LABOR NOTURNO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "escala 12x36", consta do acórdão originário que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017 e que " não foi regularmente demonstrada a existência de norma coletiva estabelecendo esse regime especial de trabalho ". O TRT registrou que os ACTs foram juntados apenas na fase recursal, não se tratando de documentos novos, até porque relativos a fatos anteriores ao encerramento da instrução, não tendo sido demonstrada a existência de justo impedimento (Súmula 8 do C. TST). Também há notícia, no acórdão regional, de que, ainda que assim não fosse, " as CCTs não contêm cláusulas dispondo sobre a adoção do regime de 12 horas de labor por 36 de repouso " e de que " tampouco foi juntado instrumento escrito pactuando a adoção dessa jornada elastecida". Logo, decidir de forma diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. II. Ademais, verifica-se que o recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados das partes em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, inclusive no tema das "diferenças de horas extras" e do "labor noturno". Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011969-79.2016.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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