- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1001018-42.2019.5.02.0018, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI N 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência , mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No acórdão recorrido houve o prequestionamento da matéria em termos suficientes para permitir o debate no TST, conforme a delimitação pontual e exaustiva apresentada no segundo tópico deste voto. Assim, não há nulidade a ser declarada no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO. EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DE ISENÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS AJUSTADAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado . 2 - No caso concreto, o juiz de primeiro grau decidiu homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, mas, ao contrário do que foi ajustado, determinou que fossem feitos os recolhimentos previdenciários e fiscais, por reconhecer a natureza salarial da totalidade do valor combinado. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença, considerando que ficou evidenciada " a intenção de ocultar parcelas de cunho salarial para eliminar o recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS " . A Turma julgadora assinalou que " a natureza jurídica dos títulos, objeto da transação, não pode ser atribuída pelas partes aleatoriamente, de forma que o ajuste prejudique os créditos da União ", ressaltando que não há falar em " violação à autonomia da vontade, posto que esta não pode ser utilizada com a finalidade de ludibriar os créditos tributários de Ente Federativo com o auxílio de chancela judicial ". Ainda pontuou que, nos termos do art. 855-D da CLT, o juiz " não se limitará à simples homologação da vontade ' analisará o acordo' das partes, podendo realizar audiência - como aconteceu nos autos (fls. 102)- e apreciar a natureza dos títulos constantes no acordo firmado pelas partes ". 4 - Conforme registra a decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é de que o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos extrajudiciais, cabendo-lhe verificar se foram observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 8º, § 1º, da CLT c/c art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a celebração do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos) e, ainda, averiguar o uso correto desse instrumento, à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho. Assim, entende-se que o magistrado pode deixar de homologar ou homologar parcialmente acordo extrajudicial, a fim de evitar a chancela judicial de atos ilegais (simulados e fraudulentos), como, por exemplo, os que desvirtuam a natureza jurídica das verbas ajustadas para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, como ocorreu no caso concreto (segundo afirma o TRT). Há julgados recentes no mesmo sentido . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001018-42.2019.5.02.0018. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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