- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000325-78.2022.5.09.0017, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 310): "(…) Dessa forma, as incapacidades laborais parciais ou residuais que não produzam necessidade de afastamento do mercado de trabalho após o encerramento contratual podem receber adequado provimento judicial com base na responsabilidade civil do empregador, mas não garantem a estabilidade provisória. Isto posto, implica dizer que a autora não fazia jus à garantia de emprego quando dispensada. Mantenho a r. sentença, ainda que por fundamento diverso .". No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes que afirmam que: a) " para a aplicação do item II da Súmula [...] constatada doença ocupacional posterior ao período de vigência do contrato de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de infortúnio laboral somente será devida se for comprovado que a parte padeceu de incapacidade laboral total (temporária ou definitiva) após a dispensa " (fls. 298/299); b) na hipótese dos autos, " o Sr. Perito afirmou que: ' 8. Em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão não havendo incapacidade para o trabalho; [...]' " (fl. 299). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, em prejuízo à realização do confronto analítico, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000325-78.2022.5.09.0017. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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