JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000199-50.2021.5.22.0001

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000199-50.2021.5.22.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DAS DISPENSAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, realmente não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º, I, da CLT, na medida em que a parte reproduziu integralmente todo o acórdão do Tribunal Regional que analisou a questão. Trata-se de extensa transcrição, em que a reclamada não destacou nem identificou qualquer fragmento. 4 - Por outro lado, também não foi atendido o pressuposto previsto no inciso III do mesmo dispositivo celetista, tendo em vista que, ao não destacar nenhum trecho, a parte deixou de fazer o devido confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos apontados como violados e os arestos indicados por ela no recurso de revista. 5 - Portanto, ao fazer a transcrição integral de extenso texto sem nenhum destaque a reclamada não atende aos pressupostos acima citados. 6 - Assim, o não atendimento de pressuposto de admissibilidade, impede o exame do mérito do recurso. 7 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que julgou prejudicada a análise da transcendência. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-50.2021.5.22.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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