JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000298-39.2020.5.22.0006

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000298-39.2020.5.22.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento da Sexta Turma está alinhado no sentido de que a verificação de óbices processuais à admissão do recurso de revista precede ao exame da transcendência. Quanto à alegação de que havia interpretação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT que admitia a simples indicação do acórdão do Regional, anota-se que os julgamentos referidos nos embargos de declaração são datados de 2015 e o recurso de revista fora interposto em 2022. Nesta última data já estava uniformizada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada de forma notória e reiterada, no sentido e da necessidade de transcrição destacada e cotejo analítico entre as razões recursais e trechos do acórdão do Regional que atestem o prequestionamento da matéria. Em tal situação, em linha com a compreensão da SBDI-1 de não considerar como defeito formal sem gravidade o não atendimento de pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, a Sexta Turma entende não ser caber a concessão de oportunidade da regularização de recurso que não atende os requisitos previstos nos incisos § 1º-A do artigo 896 da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000298-39.2020.5.22.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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