- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000217-84.2020.5.09.0125, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM ALEGADO PERÍODO SEM REGISTRO. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, decidiu a questão com base na distribuição do ônus probatório (" No caso concreto, a parte ré não admite a prestação caso concreto de serviços em período anterior ao anotado em CTPS, pelo que, neste caso permanece com a parte autora o ônus de comprovar vínculo empregatício, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito do Autor " - fl. 334). Nesse sentido, constatando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido de correção da data do início do contrato na CTPS. O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que determinados trechos da prova testemunhal registrados no acórdão impõem a conclusão de existência de vínculo empregatício sem anotação. Nesse contexto, no caso concreto, a matéria é eminentemente probatória (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que a prova oral não socorre o Reclamante, pois " as entregas eram feitas pelo Autor esporadicamente conforme a necessidade, e todas as atividades que o Autor desempenhou eram compatíveis com o cargo para o qual fora contratado " (fls. 339/340). Isto é, o TRT entendeu que o fato de o autor exercer esporadicamente função estranha à sua contratação não gera, automaticamente, o direito ao recebimento de diferenças salariais, uma vez que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que ficou demonstrado, a partir da prova oral, o exercício de função diversa daquela para a qual não foi contratado. Nesse contexto, no caso concreto, a matéria é eminentemente probatória (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000217-84.2020.5.09.0125. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.