- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-49.2018.5.10.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não prospera a alegação do agravante no sentido de que o Tribunal Regional não se manifestou fundamentadamente sobre a rejeição preliminar relacionada à contradita apresentada, com consequência em todas as demais matérias julgadas no recurso. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, claramente, sobre as razões para não acolher a alegação de suspeição da testemunha contraditada, bem como registrou expressamente que analisou todas as provas dos autos que levaram à conclusão de que não ficou demonstrado que o reclamante tenha mantido vínculo de emprego antes da data anotada na CTPS; que não houve acúmulo de função; bem como que não ficou demonstrado o trabalho extraordinário, nos moldes pleiteados na inicial. Logo, não há que se falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. O fato de a conclusão da decisão regional ter sido contrária à pretensão do agravante não implica em acolhimento do pedido de nulidade do julgado. Agravo não provido. 2. TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONTRADITA. NÃO ACOLHIDA. O exercício de cargo de confiança na empresa reclamada não torna, por si só, a testemunha suspeita. O juiz, com base na liberdade de condução do processo, e diante dos elementos probatórios fornecidos nos autos, pode formar seu convencimento e rejeitar a arguição de suspeição da testemunha contraditada, desde que o faça motivadamente, os termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Agravo não provido. 3. VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão Regional que ficaram evidenciados os fatos relativos à inexistência de vínculo empregatício antes do registro na CTPS, quanto ao acúmulo de função e de trabalho extraordinário, verificando-se que a decisão do Regional está fundamentada nas provas produzidas nos autos, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária. Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, de modo que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que implica em superação dos dispositivos de lei apontados como violados e da divergência jurisprudencial . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000685-49.2018.5.10.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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