- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001281-98.2018.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES ADMITIDOS EM 23/5/1983, 1/1/1975 E 29/11/1985. INCIDÊNCIA PARCIAL DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO VÁLIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transmudação de regime estabelecida pelo art. 243 da Lei 8.112/1990 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, os reclamantes foram admitidos aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/5/1983, em 1/1/1975, e em 29/11/1985, ou seja, respectivamente mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988 (os dois primeiros) e menos de cinco anos a última. 4. Nesse contexto, evidenciado que somente os dois primeiros empregados eram estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratados há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República, dá-se provimento parcial ao recurso para, em reforma ao acórdão regional, rejeitar o pedido de rescisão do acórdão objurgado em relação à reclamante Umbelina de Oliveira Queiroz, porque admitida no ano de 1985 e não detentora da estabilidade prevista no art. 19do ADCT. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001281-98.2018.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.