- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002762-28.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU ILÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido em 15/05/1978, ou seja, mais de cinco anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o acórdão rescindendo que considerou ilícita a transmudação automática de regimes encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, permitindo o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, seja por violação ao artigo 243 da Lei nº 8.112/90, 19, do ADCT, ou contrariedade à norma jurídica emanada da mencionada arguição de inconstitucionalidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido . c04 (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002762-28.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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