- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000361-70.2018.5.02.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, tema restante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente quanto ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("preliminar por negativa de prestação jurisdicional"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, não se traduz em irregularidade da apólice de seguro-garantia judicial referente ao recurso ordinário a ausência de comprovação do pagamento do prêmio, nos termos do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ressalte-se que a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro-garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. No que concerne ao valor segurado, o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabelece a necessidade de acréscimo de, no mínimo, 30% na substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial. Desse modo, em que pese a reclamada ter efetuado o preparo a menor, não lhe foi concedido prazo para a complementação do depósito recursal, nos termos da OJ nº 140 do TST, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que seja concedido à recorrente o prazo previsto em lei para a complementação devida referente ao depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000361-70.2018.5.02.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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