- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000995-83.2016.5.02.0606, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da primeira reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela primeira reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional (preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (deserção preparo), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO/CREDOR DIVERSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INVALIDADE. A apólice juntada pela primeira executada não atende aos requisitos constantes do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição dos embargos à execução, não foi comprovado seu registro ante a SUSEP e sequer apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora ante a SUSEP. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000995-83.2016.5.02.0606. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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